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FGTS TUTORIAL

FGTS TUTORIAL RESPOSTAS PARA AS SEGUINTES DUVIDAS;

*O que é o FGTS?
•Quem tem direito ao FGTS?
•Quando sacar o FGTS?
•Como sacar seu FGTS no exterior?
•Como utilizar o FGTS para moradia ?
•Como obter o Cartão do Cidadão?
•Como utilizar o FGTS em operações de Consórcio imobiliário?
*Como obter o financiamento?


 Quando sacar o FGTS?

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.



Quando Sacar o FGTS

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Para saber detalhes sobre a utilização do FGTS na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.
Se você quer conhecer mais sobre a utilização do FGTS na aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Demissão sem justa causa:
Documentos necessários para o saque:
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão, ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, homologado pelo órgão competente, quando o vínculo for maior que 1 ano, com data de afastamento até 31/01/2013, ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT.
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado.

Término de contrato por prazo determinado:
Documentos necessários para o saque:
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, (com data de afastamento até 31/01/2013), homologado pelo órgão competente quando o vínculo for maior que 1 ano ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT.
- Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações se houver.

Rescisão do contrato por Extinção Total da Empresa; Supressão de parte de suas atividades; Fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, Filiais ou Agências; Falecimento do empregador individual ou Decretação de nulidade do contrato de trabalho - Inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário:
Documentos necessários para o saque:
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, (para contratos rescindidos até 31/01/2013), homologado quando legalmente exigível , ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT.
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Declaração escrita do empregador, confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades; ou
- Cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial deliberando sobre a extinção total da empresa, fechamento de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências; ou
- Certidão de óbito do empregador individual; ou
- Decisão judicial transitada em julgado, documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz e declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando a rescisão do contrato de trabalho em consequência da falência; ou
- Documento emitido pela autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho.

Culpa recíproca ou força maior:
A culpa recíproca ocorre quando, por decisão da Justiça do Trabalho, o empregador e o trabalhador forem responsáveis, na mesma proporção, pela rescisão do contrato de trabalho. Considera-se força maior quando ocorre um fato imprevisível que obrigue o empregador a rescindir o contrato de trabalho, como, por exemplo, um incêndio que impeça a continuidade do trabalho.
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
-Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias ou estatuto da sociedade e, quando for o caso, o regimento interno do Conselho de Administração, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Sentença transitada em julgado estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho e TRCT quando houver; ou
- Termo de audiência da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do processo reconhecendo a culpa recíproca, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação trabalhista.

Necessidade pessoal em face da urgência e gravidade decorrente de desastre natural:
Trabalhador ou diretor não-empregado residente nas áreas atingidas de municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública que tenha sido formalmente reconhecida pelo Governo Federal, pode sacar o FGTS.
Documentos necessários para o saque:
     I - Fornecidos pelo Governo Municipal à CAIXA:
- Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão:
a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/Unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada (s) unidade (s) residencial (is) ou;
b) nome do logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas.
A declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao Decreto Municipal e à Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
- Formulários de Avaliação de Danos - AVADAN;
- Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
     II - Documentos de comprovação a serem fornecidos pelo trabalhador:
- Documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor não-empregado;
-Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias. Poderá ser acatada declaração de autoridade competente, emitida em papel timbrado do órgão emitente, devidamente datada e assinada, da qual constem nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.
Valor a ser recebido:
O valor do saque corresponde ao saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$5.400,00 por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.
Observações:
1. A solicitação e a habilitação ao saque fundamentada nesta hipótese somente podem ser realizadas a partir do reconhecimento do Governo Federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
2. A solicitação de saque poderá ser apresentada até o 90º dia subsequente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
3. Só poderá ser realizado um saque por evento em cada conta do FGTS.

Aposentadoria:
Documentos necessários para o saque:
-Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria; e
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a Data de Início do Benefício - DIB da aposentadoria; ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.

Suspensão Total do Trabalho Avulso por período igual ou superior a 90 dias:
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador avulso;
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
- Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra, quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.

Falecimento do titular da conta:
Podem sacar os dependentes do trabalhador informados na Relação de Dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; ou
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do sacador; e
- Número de inscrição PIS/PASEP do titular da conta vinculada, ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Carteira de Trabalho do titular falecido ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Certidão de Óbito do titular falecido, se em poder do interessado; e
- Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido; e
- Certidão de Nascimento e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos:
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do titular da conta.

Portador de HIV - SIDA/AIDS:
Pode sacar o FGTS o trabalhador portador do vírus HIV ou que possuir dependente portador do vírus HIV.
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Cópia do atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, no qual deve constar o nome da doença ou o código da CID - Classificação Internacional de Doenças, o número de inscrição do médico no CRM -- Conselho Regional de Medicina e a assinatura, sobre carimbo; e
- Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV; e
- Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Neoplasia maligna (câncer):
O trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependente acometido de neoplasia maligna pode sacar o FGTS.
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente: "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006"; e
- Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e
- Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença; e
- Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Estágio terminal em decorrência de doença grave:
O trabalhador em estágio terminal em razão de doença grave ou que possuir dependente em estágio terminal, em razão de doença grave, pode sacar o FGTS.
Documentos necessários para o saque:
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Atestado médico contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente: "Paciente em estágio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID________"; e
- Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular em estágio terminal de vida, em razão de doença grave; e
- Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Contas inativas do FGTS:
O trabalhador ou diretor não empregado que permanecer 03(três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive.
Documentos necessários para o saque:
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; e
- Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de 03 anos ininterruptos, fora do regime do FGTS; e
- Documento de identificação do titular da conta; e
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
- CTPS e cópia das páginas em que conste a identificação do trabalhador, o vínculo empregatício do qual está sendo solicitado o saque e a página imediatamente posterior que deve estar sem preenchimento ou que contenha contrato firmado cuja admissão seja posterior aos 3 anos ininterruptos.
Observação.:
Após o trabalhador ter permanecido 03 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, o saque da conta vinculada poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário.

Permanência da conta vinculada por 3 (três) anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive:
Documentos necessários para o saque:
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Documento que comprove o vínculo empregatício e o afastamento do trabalhador , quando não constante da CTPS; ou
- Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; e
- Documento de identificação do titular da conta; e
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
- CTPS e cópia das páginas da qualificação civil e do(s) contrato(s) de trabalho objeto de saque que contenham data de afastamento ou informação do afastamento temporário, ocorrido até 13/07/1990, inclusive, na parte de anotações gerais e que se conservaram sem crédito de depósito até a data da solicitação de saque; ou
- Cópia do comprovante do desligamento do trabalhador, quando não constante na CTPS.



Quem tem direito ao FGTS?

Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.). O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Quem deposita:
O empregador ou o tomador de serviços faz o depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador. O depósito pode ser feito até o dia 7 de cada mês.
Valor de depósito:
O depósito equivale a 8% do valor do salário pago ou devido ao trabalhador, cujo contrato é regido pela CLT. No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n.º.180/05, que trata dos contratos de aprendizagem, destinados à contratação de menores aprendizes, o percentual é reduzido para 2%.
Conferência e acompanhamento dos depósitos:
A cada dois meses, o trabalhador recebe em sua casa o extrato do FGTS, podendo verificar se os depósitos estão sendo efetuados regularmente. Caso o trabalhador não esteja recebendo o extrato, é necessário atualizar o endereço em qualquer agência da CAIXA, no sítio da CAIXA ou, ainda, por meio do telefone 0800 726 01 01. É muito importante que o endereço esteja completo.
Caso perceba que o depósito não está sendo efetuado, o trabalhador deve procurar a Delegacia Regional do Trabalho - DRT, já que o responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.


Como sacar seu FGTS no exterior?

A Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, oferece várias opções de atendimento ao trabalhador que realiza o saque do saldo de sua conta vinculada no Brasil.
Agora também facilitará a liberação para você, que reside no exterior, do saldo de sua conta no FGTS. Será permitido o saque sem que seja necessário o seu retorno ao país.
1. Quem tem direito:
Inicialmente, o titular de conta vinculada FGTS residente exterior e que atenda a pelo menos uma das seguintes condições:
- Contrato de trabalho rescindido sem justa causa;
- Extinção normal do contrato de trabalho a termo;
- Aposentadoria concedida pela Previdência Social;
- Permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, neste caso, sendo permitido o saque a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósito, para afastamento ocorrido até 03.07.1990.
Futuramente, o direito ao saque FGTS no exterior será estendido aos trabalhadores residentes em outros países. As demais modalidades de saque também serão contempladas oportunamente.
2. Documentação necessária
Além de documento de identificação com foto, da Carteira de Trabalho e de número de inscrição no PIS/PASEP, são exigidos documentos específicos, dependendo da circunstância em que o trabalhador solicitar o saque do FGTS.
Veja abaixo a documentação específica.
Em caso de demissão sem justa causa:
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) (para  rescisão  de contrato até 31/01/2013 ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho-TQRCT, ou THRCT-Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho). Em substituição ao TRCT/TQRCT ou THRCT pode ser apresentada cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou Termo de Conciliação homologado pelo Juízo do feito ou, ainda, Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia. Para o diretor não empregado a Carteira de Trabalho e o TRCT/TQRCT ou THRCT devem ser substituídos por cópia da ata da assembleia que deliberou o afastamento ou ato próprio da autoridade competente.
Em caso de término de contrato a termo:
Caso não conste anotação do contrato a termo na Carteira de Trabalho, deve-se providenciar cópia do contrato de trabalho por prazo determinado;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com data de afastamento até 31/01/2013 - homologado pela DRT ou sindicato quando o vínculo for maior do que um ano, ou TQRCT ou THRCT;
Para o diretor não empregado a Carteira de Trabalho e o TRCT/TQRCT ou THRCT devem ser substituídos por cópia da ata da assembleia que deliberou o afastamento ou ato próprio da autoridade competente.
Em caso de aposentadoria:
Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social brasileiro, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada no Diário Oficial da União.
Em caso de permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS:
Carteira de Trabalho - Páginas onde conste o vínculo empregatício do qual está sendo solicitado o saque e do imediatamente posterior, se houver.
Em caso de permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósito, para afastamento ocorrido até 13/7/1990:
Carteira de Trabalho - Página onde conste o vínculo empregatício do qual está sendo solicitado o saque.
Documentação Complementar
No caso de alteração de nome do trabalhador, enviar documentação que a comprove (ex.: certidão de casamento);
No caso em que haja informação constante da página de "Anotações Gerais" da CTPS referente ao contrato que esteja sendo solicitado, enviar cópia para subsidiar a análise;
No caso de extravio da CTPS, deverá ser feita declaração por escrito, no formulário de Solicitação de Saque FGTS, conforme a seguir:
"Declaro, para fins de saque dos saldos de contas vinculadas FGTS, por motivo de extravio da minha Carteira de Trabalho, que mantive relação de emprego com as empresas e períodos identificados na presente solicitação."

3. Solicitação do saque
Para realizar o saque, acesse o site www.caixa.gov.br e obtenha o formulário Solicitação de Saque do FGTS. Compareça a um consulado do Governo Brasileiro nas localidades descritas no item 8 e apresente a Solicitação de Saque, devidamente preenchida, e a documentação (original e cópia) que comprova o direito à movimentação da conta vinculada. O documento Solicitação de Saque do FGTS deverá ser assinado na presença do representante consular.
4. Realização do saque
Os valores serão creditados em conta bancária na Caixa Econômica Federal ou em outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador. No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar a conta de alguém de sua confiança.
5. Quando o recurso será liberado:
Até 15 dias úteis após a entrega da documentação, condicionado à certificação de que as condições exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram atendidas.
6. Acatamento do pedido de saque:
O deferimento ou indeferimento da solicitação de saque FGTS será comunicado ao solicitante pela caixa postal eletrônica indicada na Solicitação de Saque.
7. Extrato FGTS:
Para consultar o extrato FGTS e obter informações relativas à conta vinculada, o trabalhador poderá solicitar:
- Extrato da conta vinculada FGTS no endereço eletrônico www.caixa.gov.br/fgts, cadastrando uma senha, no caso de primeiro acesso;
- Extrato fornecido nas agências da CAIXA no Brasil por meio de procuração constituída especificamente para este fim pelo titular da conta. 
8. Consulados do Brasil no exterior autorizados a receber pedido de saque:
- Consulado - Geral do Brasil em Hamamatsu - Japão
Shizuoka-Ken Hamamatsu-Shi
Naka-Ku Motoshiro-cho 115-10
Motoshiro-cho Kyodo Building 1F
〒430-0946
- Consulado - Geral do Brasil em Nagoya - Japão
Aichi-Ken Nagoya-shi
Naka-ku Marunouchi 1-10-29
Shirakawa Daihachi Bldg 2F
〒460-0002
- Consulado - Geral do Brasil em Tokyo - Japão
Tokyo-to Shinagawa-ku
Higashi Gotanda 1-13-12
COI Gotanda Bldg 2F
〒141-0022
- Consulado - Geral do Brasil em Los Angeles - Estados Unidos
8484 Willshire Boulevard, Suite 711/730
Beverly Hills, CA
90211
Telefone: (323) 651-2664
- Consulado - Geral do Brasil em Atlanta - Estados Unidos
3500 Lenox Road, Suite 800
Atlanta, GA
30326
Telefone: (404) 949-2400
- Consulado - Geral do Brasil em Boston - Estados Unidos
20 Park Plaza, Suite 1420
Boston, MA
02116
Telefone: (617) 542-4000
- Consulado - Geral do Brasil em Hartford - Estados Unidos
One Constitution Plaza, First Floor
Hartford, CT
06103
Telefone: (860) 760-3100
- Consulado - Geral do Brasil em Nova Iorque - Estados Unidos
1185 Avenue of the Americas, 21st Fl
New York, NY
10036
Telefone: (917) 777-7777
- Consulado - Geral do Brasil em Miami - Estados Unidos
80 SW 8th St - 26th Fl
Miami, FL
33130-3004
Telefone: (305) 285-6200
- Consulado - Geral do Brasil em Houston - Estados Unidos
Park Tower No 1233 West Loop South, Suite 1150
Houston, TX
77027
Telefone: (713) 961-3063
- Consulado - Geral do Brasil em São Francisco - Estados Unidos
300 Montgomery Street, Suite 300
San Francisco, CA
94104
Telefone: (415) 981 8170
- Consulado - Geral do Brasil em Chicago - Estados Unidos
401 North Michigan Avenue, Suite 1850
Chicago, IL
60611
Telefone: (312) 464-0244
- Consulado - Geral do Brasil em Washington - Estados Unidos
1030 15th Street, N.W.
Washington, DC
20005
Telefone: (202) 461-3000
- Cosulado-Geral d Brasil em Roterdã - Holanda
Stationplein 45, 6º andar, sala 191
3013AK
Roterdam
Telefone: 010-206-2211 ou 00xx3110 206-2211
- Consulado-Geral do Brasil em Bruxelas - Bélgica
Rue Du Trone, 108 - Ixelles
B- 1050 Bruxelles
Telefone: +32 (0) 2 626-2891
- Consulado-Geral do Brasil em Paris - França
65, Avenue Franklin Roosevelt
75008 - Paris
Email: consulat@cgbresil.org
- Setor Consular da Embaixada do Brasil em Dublin - Irlanda
Ground Floor, Block 8, Harcourt Centre
Charlotte Way, Dublin 2
Email: consular.dublin@itamaraty.gov.br
- Consulado-Geral do Brasil em Londres - Inglaterra
3 Vere Street
Londres W1G 0DG
Telefone: +44 (20) 7659-1550

9. Documentos para download
Formulário e Instruções para preenchimento


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 Como utilizar o FGTS para moradia?

Para utilizar os recursos da conta vinculada do FGTS na aquisição de moradia própria o proponente deve atender aos seguintes pré-requisitos:
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Não ser titular de financiamento imobiliário ativo, concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte do Território Nacional.
- Não ser proprietário, promitente comprador, cessionário ou usufrutuário de imóvel residencial concluído ou em construção localizado:
- No município onde exerce sua ocupação principal;
- Na região metropolitana na qual se situe o município onde exerce sua ocupação principal;
- Nos municípios limítrofes daquele onde exerce sua ocupação principal;
- No atual município de residência;
- No município onde pretende adquirir com o uso do FGTS.
Valor do Imóvel
O valor do imóvel não pde ultrapassar o valor limite de avaliação estabelecido para o âmbito do SFH.
Valor do FGTS
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda.
Interstício mínimo entre utilizações:
Para utilização do FGTS na modalidade de aquisição, o imóvel transacionado não pode ter sido objeto de utilização do FGTS há menos de 03 anos.

Proprietário de fração de imóvel residencial quitado ou financiado, concluído ou em construção:
Pode utilizar o FGTS para adquirir outro imóvel no caso da propriedade da fração ideal ser igual ou inferior a 40% do total do imóvel.
Compra de fração remanescente de imóvel residencial quitado ou financiado, pelo proprietário de fração do mesmo imóvel:
Pode ser utilizado o FGTS para compra da fração remanescente, desde que o adquirente figure na escritura aquisitiva do imóvel ou contrato de financiamento como co-proprietário. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%.
Proprietário de lotes ou terrenos:
Pode utilizar o FGTS se comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e matrícula atualizada do imóvel.
Proprietário de imóvel residencial recebido por doação ou herança:
Se o imóvel recebido por doação ou herança estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros, o seu proprietário pode adquirir outro imóvel com recursos do FGTS.
Construção:
Caso haja um financiamento concedido dentro ou fora do SFH ou de autofinanciamento contratado junto a Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcio de Imóveis ou por contrato de empreitada, o FGTS pode ser utilizado. O construtor deverá apresentar cronograma de obra.
Aquisição e construção de imóvel misto, destinado à residência e instalação de atividades comerciais:
A utilização de recursos do FGTS na aquisição de imóvel misto é restrita à fração correspondente à unidade residencial.
Localização do imóvel:
- No município onde os adquirentes exerçam a sua ocupação principal ou em município limítrofe ou integrante da região metropolitana;
- No município em que os adquirentes já residam há pelo menos 1 ano, comprovados por, no mínimo, 2 documentos simultâneos, tais como contrato de aluguel, contas de água, luz, telefone ou gás, recibos de condomínio ou declaração do empregador ou de instituição bancária.
O atendimento dos requisitos é exigido, também, em relação ao co-adquirente, exceto ao cônjuge.
Cônjuges ou companheiros (as), independentemente do regime de casamento:
Pode ser utilizado o FGTS, desde que o cônjuge ou companheiro (a) que não é o adquirente principal compareça no contrato como co-adquirente.



Como obter o Cartão do Cidadão?

Para ter acesso ao Cartão Cidadão é necessário que você esteja cadastrado no PIS/PASEP, no Número de Inscrição Social (NIS) ou no Número de Inscrição do Trabalhador (NIT). Os dados cadastrais e o endereço devem estar atualizados e válidos perante à CAIXA. O cartão não será emitido se você já possuir outro cartão referente aos programas de transferência de renda, como o programa Bolsa Família, pois todos possuem a mesma função, ou seja, consulta e recebimento dos benefícios sociais.
Para adquirir o Cartão Cidadão, você pode ir a uma agência da CAIXA ou solicitar o cartão pela central telefônica, por meio do 0800 726 0101. Porém, para usá-lo, você precisará cadastrar a Senha Cidadão em uma agência da CAIXA. 

Operações que podem ser realizadas com o Cartão Cidadão:
- Consultar saldo e extrato da conta vinculada ao FGTS;
- Efetuar saque da conta vinculada ao trabalhador do FGTS, até o limite de R$1000,00;
- Consultar saldo de quotas do PIS;
- Receber benefícios referentes aos programas de transferência de renda, abono salarial, rendimentos do PIS e Seguro-Desemprego.


Como utilizar o FGTS em operações de Consórcio Imobiliário?

O saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pode ser utilizado para amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.
Pré-requisitos do trabalhador para a utilização do FGTS na amortização, liquidação do saldo devedor ou pagamento de parte das prestações do Consórcio Imobiliário:
- O trabalhador deverá contar com três anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes;
- A cota de consórcio utilizada para aquisição do imóvel deverá estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada;
- O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH - Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel;
- O titular da conta não poderá ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel no município de residência ou no local onde exerce a sua ocupação principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel.

Pré-requisitos do imóvel para a utilização do FGTS na amortização ou liquidação do saldo devedor ou pagamento de parte das prestações do Consórcio Imobiliário:
- O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá ser residencial urbano;
- O imóvel adquirido por meio do consórcio deverá estar registrado no Cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada;
- O valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH.

Como ocorre o saque do FGTS na modalidade de pagamento de parte das prestações:
O saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única e o valor debitado será utilizado em 12 parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior àquele número de parcelas, quando prevalecerá o período faltante;

Valor máximo de avaliação do imóvel para pagamento de parte das prestações, amortização ou liquidação do saldo devedor do consórcio:
O valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH (R$ 500.000,00 na data atual).

Quem está habilitado a fazer as operações de Consórcio Imobiliário:
As operações poderão ser realizadas diretamente pela Administradora de Consórcio ou por uma Instituição Financeira indicada por ela, desde que celebrado convênio para esta finalidade.

Situações em que é permitido o uso do FGTS em operações de Consórcio Imobiliário:
- Quando o trabalhador já tiver feito uma amortização/liquidação e quiser fazer outra, desde que seja respeitado o interstício mínimo de dois anos entre cada movimentação;
- Quando o trabalhador já tiver realizado uma amortização com FGTS e quiser realizar uma liquidação também com FGTS na mesma operação do consórcio, desde que seja respeitado o interstício mínimo de dois anos entre cada movimentação;
- O consorciado com prestações em atraso pode utilizar o FGTS para pagar parte das prestações, desde que tenha no máximo três prestações em atraso.

Situações em que não é permitido o uso do FGTS em operações de Consórcio Imobiliário:
- Quando a carta de crédito estiver sendo usada para aquisição de imóvel comercial;
- Quando a carta de crédito já estiver sendo usada para liquidação de financiamento habitacional;
- Para aquisição de terreno;
- Para reforma de imóvel.

FONTE; M.T.E


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